Denúncias de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha contra Paulo Maluf podem prescrever

A idade avançada e a demora no julgamento pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha – atribuídos pelo Ministério Público Federal ao deputado federal e ex-prefeito da capital paulista Paulo Maluf (PP-SP) – podem livrá-lo ainda neste ano da possibilidade de ser punido pelas práticas. As informações são da edição deste domingo da Folha de S.Paulo. Maluf tem a seu favor o benefício da dúvida e só poderá ser condenado se inexistir dúvida de que ele praticou o crime. Além disso, a partir da eleição de Maluf em 2006, ele passou a gozar do direito de ter foro especial, em que os processos costumam ser mais demorados, e só poderá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

paulomaluf

De acordo com a reportagem, o fato de ter mais de 70 anos – Maluf tem 78 – dá a ele o benefício de uma lei que reduz pela metade o tempo para a prescrição. Pelos cálculos da procuradoria, ainda este ano vence um dos prazos e Maluf não poderá mais ser condenado pelo eventual crime de lavagem de dinheiro na Inglaterra. No ano que vem, ocorre o mesmo em relação a denúncias da prática na Suíça e, em 2014, na Ilha de Jersey. Também no ano que vem um eventual crime de formação de quadrilha estarará prescrito.

Maluf responde a processos de natureza cível e criminal. Na área cível, o Ministério público que repatriar US$ 166 milhões, que teriam sido desviados de obras públicas durante sua gestão na Prefeitura de São Paulo (1993-1996). Na esfera criminal, ele é acusado de lavagem de dinheiro. O ex-prefeito de São Paulo nega todas as acusações e, por meio de sua assessoria de imprensa, informou ao jornal que nunca teve contas no exterior

Fonte:terra

Atualização

Retratação de comentários quanto às ofensas proferidas a respeito das querelantes Dra. Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau e Dra. Beatriz de Lima Pereira pelo internauta Milton da Cruz Queiroga.

No acordo feito com a Dra. Beatriz de Lima Pereira, a retratação se deu nos seguintes termos:

retrato-me de tudo o que me disse e escrevi de modo ofensivo a respeito da Juíza Beatriz de Lima Pereira e declaro ter conhecimento que Sua Excelência jamais proferiu decisões em processos judiciais trabalhistas em que sou parte ou tenho interesse; e que jamais em dirigi a Sua Excelência para solicitar providências de qualquer natureza. Reconheço que, por equivoco e precipitação, lancei indevidamente o nome da referida Magistrada em textos relacionados a denúncias de corrupção. Declaro que em razão do processo criminal que contra mim foi instaurado a pedido de Sua Excelência faço a presente retratação, a título de conciliação, e me comprometo a não mais lançar seu nome em nenhum meio de comunicação sob nenhum pretexto.

e no acordo feito com a Dra. Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau, a retratação se deu nos seguintes termos:

retiro o que disse e escrevi a respeito dos magistrados da Justiça do Trabalho, comprometendo-me a não mais fazer referências ofensivas ou desabonadoras quanto à conduta deles

Os textos citados foram transcritos de documentos anexados ao e-mail enviado pela Defensoria Pública da União para o nosso site com a determinação de publicação da referida retratação.


Tags: , , , , , , ,

Não encontrou o que queria? Pesquise abaixo no Google.


Para votar clique em quantas estrelas deseja para o artigo

RuimRegularBomMuito BomExcelente (Seja o primeiro a votar)
Loading...



Enviar postagem por email Enviar postagem por email

Comentários

  • MILTON disse:

    ᵴᵵ
    Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
    Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com
    autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
    Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
    • Tribunal
    TST
    • Órgão Publicador
    DJ
    • N° Acórdão
    10571/2006-000-02-00.5
    • Data de Publicação
    07/11/2008
    • Data de Julgamento
    07/11/2008
    • Relator
    Pedro Paulo Manus

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
    Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
    A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
    O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
    O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
    O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
    O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
    É o relatório.
    V O T O
    EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
    Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
    A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
    O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
    Passo à análise.
    Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
    Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
    Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
    Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
    Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
    Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
    Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
    ISTO POSTO
    ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
    Brasília, 04 de novembro de 2008.
    PEDRO PAULO MANUS
    Ministro Relator
    ᵴᵵ



Últimos Comentários